DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
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Nota: Regulamenta a Lei nº 8.918/1994
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisoIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de1994, DECRETA :
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei nº 8.918, de14 de julho de 1994, sobre a padronização, a classificação, o registro, ainspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo decento e oitenta dias para a adequação às alterações estabelecidas.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs:
I - 2.314,de 4 de setembro de 1997;
II - 3.510,de 16 de junho de 2000;
III - 4.851,de 2 de outubro de 2003; e
IV - 5.305,de 13 de dezembro de 2004.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e afiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pelaLei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva eas bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - estabelecimento de bebida: o espaço delimitado que compreende o local e a áreaque o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem comofinalidade a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suasmatérias-primas;
II - bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humanaem estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
III - também bebida: a polpa de fruta, o xarope sem finalidade medicamentosa outerapêutica, os preparados sólidos e líquidos para bebida, a soda e os fermentadosalcoólicos de origem animal, os destilados alcoólicos de origem animal e as bebidaselaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal;
IV - matéria-prima: todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineralque, para ser utilizado na composição da bebida, necessita de tratamento etransformação, em conjunto ou separadamente;
V - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação oupreparação de bebidas e que esteja presente no produto final, em sua forma original oumodificada;
VI - composição: a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dosingredientes empregados na fabricação ou preparação da bebida;
VII - aditivo: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente à bebida, sempropósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as característicasfísicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a produção, elaboração,padronização, engarrafamento, envasamento, armazenagem, transporte ou manipulação;
VIII - coadjuvante de tecnologia de fabricação: a substância ou mistura desubstâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fasede elaboração da bebida, e dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência doprocesso tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final, podendo, noentanto, resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ouderivados no produto final;
IX - denominação: o nome da bebida, observadas a classificação e a padronização;
X - lote ou partida: a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação,identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principalé a homogeneidade;
XI - prazo de validade: o tempo em que os produtos mantêm suas propriedades, emcondições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo;
XII - padrão de identidade e qualidade: a especificação da composição, dascaracterísticas físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e doestado sanitário da bebida;
XIII - alteração acidental: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos,químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causas não intencionais, pornegligência, imperícia ou imprudência, e que traga prejuízo ao consumidor;
XIV - alteração proposital: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos,químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causas intencionais, pornegligência, imperícia ou imprudência, desde que a alteração se converta, porconseqüência, em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;
XV - adulteração: a alteração proposital da bebida, por meio de supressão,redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou doingrediente componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substâncianão permitidos;
XVI - falsificação: a reprodução enganosa da bebida por meio de imitação daforma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ouexclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com aclassificação e a padronização da bebida;
XVII - fraude: o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação dabebida;
XVIII - infração: toda ação ou omissão que importe em inobservância ou emdesobediência ao disposto nas normas regulamentares, destinados a preservar a integridadee a qualidade dos produtos e bebidas; e
XIX - envelhecimento: o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientesapropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas queconferem ao produto alcoólico e à bebida alcoólica características sensoriaispróprias do processo que não possuíam anteriormente.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º As atividades administrativas relacionadas com a produção de bebida sãoentendidas como:
I - controle;
II - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise de fiscalização;
VII - análise de controle;
VIII - análise pericial ou perícia de contraprova;
IX - análise de desempate ou perícia de desempate;
X - registro de estabelecimento; e
XI - registro de produto.
§ 1º Controle é a verificação administrativa da produção, da manipulação, dapadronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, daexportação, da importação, da circulação e da comercialização de bebidas.
§ 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção, manipulação da bebidae demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos,higiênico-sanitários e de qualidade.
§ 3º Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação documprimento da lei.
§ 4º Padronização é o ato de definir os padrões de identidade e qualidade dabebida.
§ 5º Classificação é o ato de identificar e definir o estabelecimento, com base noprocesso de produção e na atividade desenvolvida; e a bebida, com base na composição,nas características intrínsecas, no processo de produção e, nos casos legalmenteprevistos, na procedência e origem.
§ 6º Análise de fiscalização é o procedimento laboratorial realizado em amostrade bebida, para verificar a conformidade do produto com os requisitos de identidade equalidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações efraudes, desde a produção até a comercialização.
§ 7º Análise de controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra debebida, com a finalidade de controlar a industrialização, a exportação e aimportação.
§ 8º Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analíticarealizada por peritos em amostra de bebida coletada para este fim, quando da contestaçãodo resultado da análise de fiscalização que considerou a bebida amostrada fora dospadrões de identidade e qualidade.
§ 9º Análise de desempate ou perícia de desempate é a determinação analíticarealizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pelaautoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análisede fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova.
§ 10. Registro de estabelecimento é a formalidade administrativa que autoriza ofuncionamento do estabelecimento de bebida, de acordo com a atividade e linha deprodução desenvolvidas.
§ 11. Registro de produto é a formalidade administrativa que cadastra a bebida,observados a classificação, padronização, marca comercial e processos de produção econservação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 4º A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades,isoladas ou em conjunto, é a seguinte:
I - produtor ou fabricante;
II - padronizador;
III - envasilhador ou engarrafador;
IV - atacadista;
V - exportador; ou
VI - importador.
§ 1º Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma em bebida produtosprimários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária.
§ 2º Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrãoutilizando bebidas de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nospadrões de identidade e qualidade da bebida.
§ 3º Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha bebida emrecipientes destinados ao consumidor final.
§ 4º Atacadista é o estabelecimento que produz, compra de terceiros, devidamenteregistrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acondiciona ecomercializa bebida a granel, não destinada ao consumidor final.
§ 5º Exportador é o estabelecimento que exporta bebida e matérias-primas.
§ 6º Importador é o estabelecimento que importa bebida e matérias-primas.
Art. 5º O produtor ou fabricante e o padronizador, atendidas as exigências legais emediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderão produzir, engarrafar ouenvasilhar bebida em estabelecimentos de terceiros, em território nacional, por meio decontratação de serviço, cabendo-lhes todas as responsabilidades pelo produto previstasneste Regulamento, ficando desobrigado de fazer constar do rótulo o nome e endereço doprestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade da bebida, por meio deidentificação clara, na embalagem, do local de produção.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS
Art. 6º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamenteregistrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional edeverá ser renovado a cada dez anos.
§ 2º Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registrodeverá ser alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 7º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamenteregistradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas asbebidas importadas.
§ 1º O registro da bebida será válido em todo o território nacional e deverá serrenovado a cada dez anos.
§ 2º Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assimcomo sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo estabelecido peloórgão competente.
§ 3º Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes damatéria-prima ou do ingrediente, nos casos em que for necessário esclarecer acomposição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico dabebida.
Art. 8º O registro da bebida não definida neste Regulamento, assim como a que nãopossuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade, dependerá daapreciação e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. À bebida de que trata esse artigo será concedido registro emcaráter provisório, pelo período de um ano, podendo ser renovado uma única vez porigual período, até que seja definido e regulamentado o seu respectivo padrão deidentidade e qualidade.
Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar oregistro ou cancelar registro já concedido de quaisquer dos produtos abrangidos por esteRegulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possaminduzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto.
CAPÍTULO V
DA ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art. 10. Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica,escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculadaà embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:
I - a embalagem da bebida;
II - a parte plana da cápsula;
III - outro material empregado na vedação do recipiente; ou
IV - em todas as formas dispostas nos incisos I, II e III.
Art. 11. O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outrasdisposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - nome empresarial do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ouengarrafador ou do importador;
II - endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ouengarrafador ou do importador;
III - número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebidaimportada;
IV - denominação do produto;
V - marca comercial;
VI - ingredientes;
VII - a expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada;
VIII - conteúdo, expresso na unidade de medida correspondente, de acordo com normasespecíficas;
IX - graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quandobebida alcoólica;
X - grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produtoconcentrado;
XI - forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido;
XII - identificação do lote ou da partida;
XIII - prazo de validade; e
XIV - frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscitedúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco,erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação,padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo dabebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS
Art. 12. As bebidas serão classificadas em:
I - bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por centoem volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:
a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou
b) bebida fermentada não-alcoólica;
II - bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por centoem volume até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber:
a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo defermentação alcoólica;
b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo defermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólicosimples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origemagrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;
c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo deretificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcooletílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólicaretificada; ou
d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura dedestilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origemagrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica,ingrediente não-alcoólico ou sua mistura.
CAPÍTULO VII
DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 13. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, amatériaprima vegetal, animal ou mineral, responsável por sua característica sensorial,excetuando o xarope e o preparado sólido para refresco.
§ 1º A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima desua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, estamatéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem amatéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais,integrando à sua denominação o termo artificial.
§ 3º A bebida adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados,observará, na rotulagem, a indicação destes aditivos, conforme legislaçãoespecífica.
§ 4º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmascaracterísticas fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida naconcentração normal.
§ 5º Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas seráexpressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte grausCelsius.
§ 6º Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa seráexpressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 7º A água destinada à produção de bebida deverá atender ao padrão oficial depotabilidade.
§ 8º Os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substânciasvoláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidasdestiladas e retificadas serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácidoacético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etila),alcoóis superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos expressos emmiligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 9º Os coeficientes de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas,não previstos neste Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos em atoadministrativo complementar.
§ 10. A bebida não-alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) ouseu equivalente em extrato deverá apresentar os quantitativos dos componentessecundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outrovegetal.
§ 11. A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição decafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o limite de cafeínasuperior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
§ 12. Os açúcares adicionados à bebida serão expressos em sacarose.
Art. 14. A bebida dietética e a bebida de baixa caloria são as bebidasnão-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionadonormalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorantehipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.
§ 1º É proibida a associação de açúcares adicionados e edulcoranteshipocalóricos e não-calóricos na fabricação de bebidas, exceto para os preparadossólidos para refresco.
§ 2º Na rotulagem de bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nomegenérico do edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe equantidade em peso por unidade ou miligramas por cem mililitros.
§ 3º A rotulagem das bebidas previstas no caput deverá ser diferenciada daquelautilizada nas bebidas convencionais.
Art. 15. É vedado o uso de vinhos e derivados da uva e do vinho na composição debebidas alcoólicas mistas, coquetel ou cocktail, abrangidas por este Regulamento.
§ 1º Nas demais bebidas alcoólicas, será permitida a sua utilização comoingrediente, desde que não as caracterize como vinho ou derivado da uva e do vinho pormeio de cor, aroma, sabor, embalagem, rótulo ou marca comercial.
§ 2º As bebidas referidas no § 1º não poderão usar no rótulo as expressões:vinho, com vinho, de vinho, com derivados da uva e do vinho, ou expressão similar.
Art. 16. A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos nesteRegulamento.
Art. 17. A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposiçõesconcernentes à sua classificação e atendida à característica peculiar do produto.
Parágrafo único. A bebida a que se refere o caput observará os parâmetrosestabelecidos em sua composição registrada.
Seção II
Das Bebidas não-Alcoólicas
Art. 18. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada aoconsumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamentotecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação econservação até o momento do consumo.
§ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetalde sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
§ 2º É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
§ 3º O suco poderá ser adicionado de açúcares na quantidade máxima fixada paracada tipo de suco, observado o percentual máximo de dez por cento em peso, calculado emgramas de açúcar por cem gramas de suco, tendo sua denominação acrescida peladesignação adoçado.
§ 4º O suco poderá ser adicionado de dióxido de carbono, podendo ser parcialmentedesidratado ou concentrado.
§ 5º Quando adicionado de dióxido de carbono, o suco será denominado "suco de...", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
§ 6º O suco poderá ser parcialmente desidratado ou concentrado.
§ 7º O suco que for parcialmente desidratado deverá ser denominado de sucoconcentrado.
§ 8º Os sucos concentrado e desidratado, quando reconstituídos, deverão conservaros teores de sólidos solúveis originais do suco integral, ou o teor de sólidossolúveis mínimo estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade paracada tipo de suco.
§ 9º O suco desidratado é o suco no estado sólido, obtido pela desidratação dosuco integral, devendo ser denominado "suco desidratado de ...", acrescido donome da fruta ou vegetal.
§ 10. A designação integral será privativa do suco sem adição de açúcares e nasua concentração natural, sendo vedado o uso de tal designação para o sucoreconstituído.
§ 11. Suco misto é o suco obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta evegetal, combinação das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta evegetal, sendo a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da relaçãode frutas ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes namistura.
§ 12. Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado oudesidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo desólidos solúveis estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade paracada tipo de suco integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do sucoutilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso daexpressão reconstituído.
§ 13. Suco tropical é a bebida não fermentada obtida pela dissolução, em águapotável ou em suco clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origemtropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e sabor característicos da fruta,submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento doconsumo.
§ 14. Suco tropical misto é a bebida obtida pela dissolução, em água potável ouem suco clarificado de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origemtropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo ter cor,aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a suaapresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 15. Os teores de polpas de frutas utilizados na elaboração do suco tropicaldeverão ser superiores aos estabelecidos para o néctar das respectivas frutas.
§ 16. O suco tropical, quando adicionado de açúcar, deverá ser denominado sucotropical, acrescido do nome da fruta e da designação adoçado, podendo ser declarado norótulo a expressão suco pronto para beber, pronto para o consumo ou expressõessemelhantes.
§ 17. Suco tropical de caju, suco tropical de maracujá e suco tropical de abacaxideverão ser obtidos sem dissolução em água, podendo também serem denominados apenasde suco.
§ 18. Quando adicionado de dióxido de carbono, o suco tropical será denominado"suco tropical de ...", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
Art. 19. Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de frutapolposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos emsuspensão.
Parágrafo único. Polpa mista é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa comoutra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou commisturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida darelação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentesna mistura.
Art. 20. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocusnucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processotecnológico adequado.
Art. 21. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável daparte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada aoconsumo direto.
§ 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o néctar será denominado"néctar de ...", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
§ 2º Néctar misto é a bebida obtida da diluição em água potável da mistura departes comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionadode açúcares, destinada ao consumo direto.
Art. 22. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtidapela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de suaorigem, com ou sem adição de açúcares.
§ 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o refresco ou bebida de fruta ou devegetal será denominado "refresco ou bebida de ...", acrescido do nome da frutaou do vegetal, gaseificado.
§ 2º Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter nomínimo trinta por cento em volume de suco natural.
§ 3º O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento emvolume de suco de limão.
§ 4º O refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume desuco de maracujá.
§ 5º O refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designaçãoadoçado, acrescida à sua denominação.
§ 6º O refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos de grama dasemente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, na bebida, por cemmililitros da bebida.
§ 7º O refresco de maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume em sucode maçã.
§ 8º Refresco misto ou bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas eextratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de sucode fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos.
Art. 23. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em águapotável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar.
§ 1º O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono,industrialmente puro.
§ 2º Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter, obrigatoriamente,no mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural.
§ 3º Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, nomínimo, dois e meio por cento em volume de suco de limão.
§ 4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidademínima de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seuequivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§ 5º O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de nozde cola (Cola acuminata).
§ 6º O refrigerante de maçã deverá conter, no mínimo, cinco por cento em volumeem suco de maçã.
Art. 24. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressãosuperior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de saisminerais.
Parágrafo único. Soda aromatizada ou soda com aroma é a água potável gaseificadacom dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius,devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais,tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado.
Art. 25. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, detrês a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cemmililitros de bebida.
Art. 26. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em águapotável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentraçãomínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius.
§ 1º Xarope de suco ou squash é o produto que contiver, no mínimo, quarenta porcento do suco de fruta ou polpa, em peso.
§ 2º Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca,aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.
§ 3º Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado deextrato de flores de laranjeira.
§ 4º Xarope de guaraná é o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de gramade semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cemmililitros do produto.
§ 5º Não será permitida a adição de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricosna fabricação de xarope.
§ 6º O xarope que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominadode xarope artificial.
Art. 27. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto quecontiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para oseu consumo, com ou sem açúcares.
Art. 28. O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando diluído,deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade equalidade para o respectivo refresco.
Parágrafo único. O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quandoadicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescido à suadenominação.
Art. 29. Preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto quecontiver suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seuconsumo, com ou sem açúcares.
Art. 30. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quandodiluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidadee qualidade para o respectivo refrigerante.
Parágrafo único. O preparado líquido para refrigerante, quando adicionado deaçúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescido à sua denominação.
Art. 31. Preparado sólido para refresco é o produto à base de suco ou extratovegetal de sua origem e açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo,após sua diluição em água potável, podendo ser adicionado de edulcorantehipocalórico e nãocalórico.
Parágrafo único. O preparado sólido para refresco que não contiver a matéria-primade origem vegetal será denominado de preparado sólido para refresco artificial.
Art. 32. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão oupercolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Theasinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espéciellex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substânciasde origem vegetal e de açúcares.
§ 1º O produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate daespécie Ilex paraguariensis poderá ser denominado de mate ou chá mate.
§ 2º O produto obtido de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea(Thea sinensis e outras) poderá ser denominado chá verde, chá preto ou chá branco, deacordo com o processo tecnológico utilizado na fabricação da bebida.
Art. 33. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão oupercolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Theasinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécieIlex paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outrassubstâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de águapotável para seu consumo.
Art. 34. Bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal é a bebida obtidapela mistura de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, comproduto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origemvegetal, adicionada ou não de açúcares.
Parágrafo único. A bebida referida no caput poderá ser comercializada na forma depreparado sólido ou líquido, sendo denominada de preparado sólido ou líquido parabebida composta.
Art. 35. Extrato de guaraná é o produto resultante da extração dos princípiosativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limitesde sua concentração.
Seção III
Das Bebidas Alcoólicas Fermentadas
Art. 36. Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo.
§ 1º O malte de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão sersubstituídos por seus respectivos extratos.
§ 2º Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada, devendo o maltede outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal de sua origem.
§ 3º Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até oestado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades domosto de malte.
§ 4º Parte do malte de cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujoemprego não poderá ser superior a quarenta e cinco por cento em relação ao extratoprimitivo.
§ 5º Consideram-se adjuntos cervejeiros a cevada cervejeira e os demais cereais aptospara o consumo humano, malteados ou nãomalteados, bem como os amidos e açúcares deorigem vegetal.
§ 6º Quando se tratarem de açúcares vegetais diferentes dos provenientes decereais, a quantidade máxima de açúcar empregada em relação ao seu extrato primitivoserá:
I - na cerveja clara, menor ou igual a dez por cento em peso;
II - na cerveja escura, menor ou igual a cinqüenta por cento em peso, podendo conferirao produto acabado as características de adoçante; e
III - na cerveja extra, menor ou igual a dez por cento do extrato primitivo.
§ 7º Carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos cereaisobtidos por meio de transformações enzimáticas.
§ 8º Mosto cervejeiro é a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas,glicídios e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes damatéria-prima que compõem o mosto.
§ 9º Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e deleapresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido que:
I - lúpulo são os cones da inflorescência do Humulus lupulus, em sua forma naturalou industrializada, aptos para o consumo humano; e
II - extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequado, dosprincípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não,devendo o produto final estar isento de solvente.
§ 10. Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de origem dacerveja.
Art. 37. Das características de identidade da cerveja deverá ser observado oseguinte:
I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do malte dacevada, sendo que:
a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja, é permitido o uso do corantecaramelo, e de corantes naturais previstos em legislação específica;
b) na cerveja escura será permitido somente o uso de corante caramelo; e
c) admite-se a utilização de corante natural, autorizados pela legislação própria,com a finalidade de padronizar a cor das cervejas definidas nos arts. 40, 41 e 42;
II - para fermentação do mosto, será usada a levedura cervejeira;
III - a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo físicoapropriado, podendo ser denominada de Chope ou Chopp a cerveja não submetida a processode pasteurização para o envase;
IV - a água potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser tratada comsubstâncias químicas, por processo físico ou outro que lhe assegure as característicasdesejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente; e
V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, pressão mínima de atmosferade gás carbônico proveniente da fermentação, sendo permitida a correção por dióxidode carbono ou nitrogênio, industrialmente puros.
Art. 38. As cervejas são classificadas:
I - quanto ao extrato primitivo, em:
a) cerveja leve, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior ou iguala cinco por cento em peso e menor que dez e meio por cento em peso, podendo denominar-secerveja light a cerveja leve que cumpra também, cumulativamente, os requisitos constantesdos itens 1 e 2, seguintes:
1. redução de vinte e cinco por cento do conteúdo de nutrientes ou do valorenergético com relação a uma cerveja similar do mesmo fabricante (mesma marcacomercial), ou do valor médio do conteúdo de três cervejas similares conhecidas e quesejam produzidas na região; e
2. valor energético da cerveja pronta para o consumo deve ser no máximo de trinta ecinco quilocalorias por cem mililitros;
b) cerveja ou cerveja comum, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo émaior ou igual a dez e meio por cento em peso e menor que doze por cento em peso;
c) cerveja extra, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior ouigual a doze por cento em peso e menor ou igual a quatorze por cento em peso; ou
d) cerveja forte, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior quequatorze por cento em peso;
II - quanto à cor, em:
a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte unidades EBC(European Brewery Convention);
b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC(European Brewery Convention); ou
c) cerveja colorida, a que, pela ação de corantes naturais, apresentar coloraçãodiferente das definidas no padrão EBC (European Brewery Convention);
III - quanto ao teor alcoólico, em:
a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio porcento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdoalcoólico; ou
b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for superior a meio por centoem volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume;
IV - quanto à proporção de malte de cevada, em:
a) cerveja de puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso,sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
b) cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou igual acinqüenta e cinco por cento em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;ou
c) "cerveja de ...", seguida do nome do vegetal predominante, aquela quepossuir proporção de malte de cevada maior que vinte por cento e menor que cinqüenta ecinco por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
V - quanto à fermentação, em:
a) de baixa fermentação; ou
b) de alta fermentação.
Art. 39. De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: Pilsen, Export,Lager, Dortmunder, Munchen, Bock, Malzbier, Ale, Stout, Porter, Weissbier , Alt e outrasdenominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas ascaracterísticas do produto original.
Art. 40. A cerveja poderá ser adicionada de suco ou extrato de vegetal, ou ambos, quepoderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência naturalou destilado vegetal de sua origem.
Art. 41. A cerveja adicionada de suco de vegetal deverá ser denominada "cervejacom ...", acrescida do nome do vegetal.
Art. 42. Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleoessencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será denominada"cerveja sabor de ...", acrescida do nome do vegetal.
Art. 43. Ficam proibidas as seguintes práticas no processo de produção de cerveja:
I - adicionar qualquer tipo de álcool, qualquer que seja sua procedência;
II - utilizar saponinas ou outras substâncias espumíferas, não autorizadasexpressamente;
III - substituir o lúpulo ou seus derivados por outros princípios amargos;
IV - adicionar água fora das fábricas ou plantas engarrafadoras habilitadas;
V - utilizar aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração dacerveja;
VI - efetuar a estabilização ou a conservação biológica por meio de processosquímicos;
VII - utilizar edulcorantes artificiais; e
VIII - utilizar estabilizantes químicos não autorizados expressamente.
Art. 44. Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro aquatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólicado mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integralou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água.
§ 1º O fermentado de fruta, durante o processo de fermentação, poderá seradicionado de açúcares em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de fruta.
§ 2º O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, deágua e de outros aditivos definidos para cada tipo de fruta.
§ 3º O fermentado será denominado "fermentado de ...", acrescido do nomeda fruta utilizada.
§ 4º Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado"fermentado de ...", acrescido do nome da fruta, gaseificado.
§ 5º O fermentado de fruta poderá ser desalcoolizado por meio de processotecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominado "fermentado de ...",acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o teor alcoólico sejamenor ou igual a meio por cento em volume.
Art. 45. Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco, comgraduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius,adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art. 46. Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de quinzea vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado defruta, de macerado ou extrato de planta amarga ou aromática, adicionado ou não deálcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art. 47. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçãfresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição deágua.
§ 1º A Sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha,espumante ou expressão semelhante.
§ 2º A Sidra poderá ser desalcoolizada por meio de processo tecnológico adequado e,neste caso, deverá ser denominada de Sidra sem álcool, desde que o teor alcoólico sejamenor ou igual a meio por cento em volume.
§ 3º A Sidra pode ser adicionada de açúcares, somente para adoçamento, e de outrosaditivos.
Art. 48. Hidromel é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por centoem volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de melde abelha, sais nutrientes e água potável.
Art. 49. Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorzepor cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcarfermentado.
Art. 50. Saquê ou Sake é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte eseis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica domosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo seradicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural.
Parágrafo único. Denomina-se de saquê seco aquele que contiver menos de trintagramas por litro de açúcares, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo trintagramas por litro de açúcares.
Seção IV
Das Bebidas Alcoólicas Destiladas
Art. 51. A aguardente é a bebida comgraduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vintegraus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simplesou pela destilação do mosto fermentado.
§ 1º A aguardente terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 2º A aguardente que contiver açúcares em quantidade superior a seis gramas porlitro e inferior a trinta gramas por litro será denominada de aguardente adoçada.
§ 3º Será considerada aguardente envelhecida a bebida que contiver no mínimocinqüenta por cento de aguardente envelhecida por período não inferior a um ano,podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
§ 4º Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destiladoalcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço,podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 5º Aguardente de cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destiladoalcoólico simples de cereal ou pela destilação do mosto fermentado de cereal, podendoser adoçada e envelhecida.
§ 6º Aguardente de vegetal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destiladoalcoólico simples de vegetal ou pela destilação do mosto fermentado de vegetal, podendoser adoçada e envelhecida.
§ 7º Aguardente de rapadura é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destiladoalcoólico simples de rapadura ou pela destilação do mosto fermentado de rapadura,podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 8º Aguardente de melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destiladoalcoólico simples de melado ou pela destilação do mosto fermentado de melado, podendoser adoçada e envelhecida.
Art. 52. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destiladoalcoólico simples de cana-deaçúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo decana-deaçúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro,expressos em sacarose.
Art. 53. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de canaproduzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado docaldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo seradicionada de açúcares até seis gramas por litro.
§ 1º A cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a seis gramas porlitro e inferior a trinta gramas por litro será denominada de cachaça adoçada.
§ 2º Será denominada de cachaça envelhecida a bebida que contiver, no mínimo,cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida por período não inferior a umano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
Art. 54. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destiladoalcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar ede melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeiraequivalente, conservando suas características sensoriais peculiares.
§ 1º O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima deseis gramas por litro.
§ 2º Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado paraa descoloração.
§ 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas enem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 4º O rum poderá denominar-se:
I - rum leve ou light rum quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior aduzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
II - rum pesado ou heavy rum quando o coeficiente de congêneres da bebida for deduzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtidoexclusivamente do melaço; e
III - rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em suatotalidade, por período mínimo de dois anos.
Art. 55. Uísque, whisky ou whiskey é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor.
§ 1º O uísque será denominado de:
I - uísque malte puro ou whisky puro malte ou pure malt whisky, quando a bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky, com o coeficiente de congêneres não inferior a trezentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
II - uísque cortado ou blended whisky, quando a bebida for obtida pela mistura de, no mínimo, trinta por cento de destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky, com destilados alcoólicos simples de cereais, álcool etílico potável de origem agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;
III - uísque de cereais ou grain whisky, quando a bebida for obtida a partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque, sacarificados, total ou parcialmente, por diástases da cevada maltada, adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna, envelhecido por período mínimo de dois anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro; ou
IV - bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey, quando o uísque for produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, sem prejuízo ao estabelecido no caput.(Redação dada pelo Decreto 7968/2013)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 2º O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja, scotch whisky, canadian whisky, irish whisky, bourbon whisky, tennessee whisky e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para a correção da cor.(Redação dada pelo Decreto 7968/2013)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 3º A porcentagem do destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor alcoólico expresso em volume, em álcool anidro.
Art. 56. Arac é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta equatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destiladoalcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato desubstância vegetal aromática.
Parágrafo único. A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas porlitro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a suadenominação será seguida da expressão: adoçada.
Art. 57. Aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destiladoalcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e osabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dosprocessos de fermentação ou formados durante a destilação ou em ambos.
§ 2º A aguardente de fruta terá a denominação da matériaprima de sua origem.
§ 3º A aguardente de fruta poderá ter, também, as seguintes denominações:
I - Kirchs , Dirchwassee, quando se tratar de aguardente de cereja;
II - Slivowicz, Slibowika, Mirabella, quando se tratar de aguardente de ameixa; ou
III - Calvados, quando se tratar de aguardente de maçã.
Art. 58. Tequila é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta equatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simplesde agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e osabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processofermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícolasempre que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for inferior acinqüenta e um por cento em volume, em álcool anidro.
§ 3º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro;quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominaçãodeverá ser seguida da expressão: adoçada.
§ 4º A bebida poderá ser envelhecida, sendo permitido, neste caso, o uso de caramelopara a correção da cor.
Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta equatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simplesde mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e osabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processofermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro;quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominaçãodeverá ser seguida da expressão: adoçada.
Art. 60. Sochu ou shochu é a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta ecinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mostofermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, emconjunto ou separadamente.
§ 1º O Sochu poderá ser adicionado de açúcares; quando o teor de açúcares forsuperior a seis e inferior a trinta gramas por litro, a denominação deverá ser seguidada expressão: adoçada.
§ 2º Será denominado de Sochu envelhecido a bebida que contiver, no mínimo,cinqüenta por cento de Sochu envelhecido por período não inferior a um ano, podendo seradicionada de caramelo para a correção da cor.
Seção V
Das Bebidas Alcoólicas Retificadas
Art. 61. Vodca, vodka ou wodka é abebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola oude destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não defiltração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticosda matéria-prima original.
§ 1º A Vodca poderá ser adicionada de açúcares até dois gramas por litro.
§ 2º A Vodca poderá ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
Art. 62. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor.
Parágrafo único. As características organolépticas do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.
Art. 63. Gim ou gin é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilaçãode álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro(Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, oupela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetalaromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabordo zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinzegramas por litro.
Parágrafo único. O gim será denominado de:
I - gim destilado, quando a bebida for obtida exclusivamente por redestilação;
II - london dry gin, quando a bebida for obtida por destilação seca;
III - gim seco ou dry gin, quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares porlitro; ou
IV - gim doce, old ton gin ou gim cordial, quando a bebida contiver acima de seis eaté quinze gramas de açúcares por litro.
Art. 64. Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificaçãode destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílicopotável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes deum mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis).
Art. 65. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica detrinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtidapela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, napresença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcooletílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia,podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.
Parágrafo único. A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas porlitro e, quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, suadenominação será seguida da expressão: adoçada.
Art. 66. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificaçãodo destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima detrinta por cento de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potávelde origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
Seção VI
Das Bebidas Alcoólicas por Mistura
Art. 67. Licor é a bebida comgraduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte grausCelsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, com a seguintecomposição:
I - elaborada com:
a) álcool etílico potável de origem agrícola;
b) destilado alcoólico simples de origem agrícola;
c) bebida alcoólica; ou
d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b" e"c";
II - adicionada:
a) de extrato ou substância de origem vegetal;
b) de extrato ou substância de origem animal; ou
c) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" e"b"; e
III - opcionalmente de substância:
a) aromatizante;
b) saborizante;
c) corante;
d) outro aditivo; ou
e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b","c" e "d".
§ 1º O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal deveráconter esta substância, sendo proibida a sua substituição.
§ 2º O licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado oucristalizado, conforme as seguintes definições:
I - licor seco é a bebida que contém mais de trinta gramas por litro e no máximo cemgramas por litro de açúcares;
II - licor fino ou doce é a bebida que contém mais de cem gramas por litro e nomáximo trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares;
III - licor creme é a bebida que contém mais de trezentos e cinqüenta gramas porlitro de açúcares; ou
IV - licor escarchado ou cristalizado é a bebida saturada de açúcares parcialmentecristalizados.
§ 3º As denominações licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, dedoce de leite e outras somente serão permitidas aos licores que, em suas preparações,predomine a matéria-prima que justifique essas denominações.
§ 4º Serão permitidas, ainda, as denominações Cherry, Apricot, Peach, Curaçau,Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kümmel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as demais de usocorrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas,desde que justifiquem essas denominações.
§ 5º O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendopredominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de licor de ervas,licor de frutas ou outras denominações que caracterizem o produto.
§ 6º Poderá denominar-se Advocat, Avocat , Advokat ou Advocaat o licor à base deovo, admitindo-se para essa bebida graduação alcoólica mínima de quatorze por cento emvolume a vinte graus Celsius.
§ 7º O licor que contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado licor de ouro.
§ 8º O licor de anis que contiver, no mínimo, trezentos e cinqüenta gramas porlitro de açúcares poderá ser denominado de Anisete.
§ 9º O licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ounão de substância aromatizante ou saborizante, ou ambas, poderá denominar-se triple secou extra-seco, independentemente de seu conteúdo de açúcares.
§ 10. O licor que contiver em sua composição, no mínimo, cinqüenta por cento emvolume de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas poderá serdenominado "licor de ...", acrescido do nome da bebida utilizada.
§ 11. O licor com denominação específica de café, chocolate ou outras quecaracterizem o produto, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outrasbebidas alcoólicas, poderá utilizar a denominação "licor de ...", seguida dadenominação específica do licor e da bebida alcoólica utilizada; neste caso, deverádeclarar no rótulo principal a porcentagem da bebida utilizada.
Art. 68. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduaçãoalcoólica superior a meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte grausCelsius, com a seguinte composição:
I - elaborada com:
a) álcool etílico potável de origem agrícola;
b) destilado alcoólico simples de origem agrícola;
c) bebida alcoólica; ou
d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b" e"c";
II - adicionada:
a) de bebida não-alcoólica;
b) de suco de fruta;
c) de fruta macerada;
d) de xarope de fruta;
e) de leite;
f) de ovo;
g) de outra substância de origem vegetal;
h) de outra substância de origem animal; ou
i) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" a"h".
§ 1º As bebidas previstas no caput que contiverem vinho ou derivados da uva e dovinho em sua composição serão reguladas pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de1990.
§ 2º A bebida prevista no caput poderá ser adicionada de açúcares e aditivos e sergaseificada; neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze porcento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º A bebida prevista no caput com graduação alcoólica de quinze a trinta e seispor cento em volume, a vinte graus Celsius, e com, no mínimo, cinqüenta gramas deaçúcares por litro poderá ser denominada de batida, devendo ser:
I - elaborada com:
a) aguardente de cana;
b) álcool etílico potável de origem agrícola;
c) destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar;
d) bebidas destiladas; ou
e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b","c" e "d";
II - adicionada:
a) de suco;
b) de polpa de fruta;
c) de outra substância de origem vegetal;
d) de outra substância de origem animal; ou
e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a","b", "c" e "d".
§ 4º A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de quatro a quatorze porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de dois ou mais fermentados defrutas e sucos de frutas, adicionada de açúcares e aditivos poderá ser denominada defermentado de frutas misto, e quando adicionada de dióxido de carbono, de fermentado defrutas misto gaseificado.
§ 5º A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seispor cento em volume, a vinte graus Celsius, elaborada com cachaça, limão e açúcar,poderá ser denominada de caipirinha (bebida típica do Brasil), facultada a adição deágua para a padronização da graduação alcoólica e de aditivos.
§ 6º O limão poderá ser adicionado na forma desidratada.
§ 7º O produto à base de suco ou extrato vegetal, isolados ou em conjunto, com ousem aroma, adicionado de água potável e, opcionalmente, de aditivos e açúcares serádenominado "preparado líquido ou sólido para ...", acrescido da nomenclaturada bebida alcoólica a ser elaborada.
§ 8º O produto previsto no § 7º, quando adicionado de açúcares, deverá ter adesignação adoçado acrescida à sua denominação.
§ 9º Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólicamista característica sensorial semelhante ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.
Art. 69. Coquetel composto é a bebida com graduação alcoólica de quatro a trinta eoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como ingredientevinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinqüenta por cento dovolume, com a seguinte composição:
I - elaborada com:
a) bebida alcoólica;
b) álcool etílico potável de origem agrícola;
c) destilado alcoólico simples de origem agrícola; ou
d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b" e"c";
II - adicionada:
a) de bebida não-alcoólica;
b) de suco de fruta;
c) de outra substância de origem vegetal;
d) de outra substância de origem animal; ou
e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a","b", "c" e "d".
§ 1º As bebidas referidas no caput não poderão assemelharse ao vinho por meio dearoma, sabor, denominação ou designação de venda, bem como apresentar em sua rotulagemelementos alusivos ao vinho e a uva, tais como: ramagens e cachos de uva, ou nelaconstarem termos e expressões como: vinho; com vinho; suave; tinto; branco; e outras próprias do produto vinho, bem como denominações dos derivados dauva e do vinho, excetuada a lista de ingredientes, conforme definido no inciso VI, do art. 11.
§ 2º O Coquetel composto poderá ser adicionado de açúcares e aditivos.
Art. 70. Bebida alcoólica composta é a bebida alcoólica por mistura com graduaçãoalcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida damaceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, comadição ou não de açúcares.
§ 1º Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pelamistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílicopotável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendoser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contivermais de seis gramas de açúcares por litro.
§ 2º Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pelamistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), comálcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural eaditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce,quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro, devendo apresentar sabor earoma das substâncias naturais do rizoma.
§ 3º As demais bebidas alcoólicas compostas serão denominadas "bebidaalcoólica composta de ...", acrescida do nome do vegetal utilizado.
Art. 71. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica acima de meio a cinqüenta equatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ouaromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partirde extrato de um ou mais vegetais ou parte deles.
§ 1º O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para o princípioativo previsto, proveniente da substância vegetal utilizada em sua elaboração.
§ 2º O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem como de saborizante,aromatizante, corante ou outro aditivo, ou de mistura destes.
§ 3º O aperitivo, cujo sabor seja predominantemente amargo, denominar-se-á Fernet,Bitter, amargo ou amaro .
§ 4º O aperitivo, em cuja composição predomine um princípio, uma substânciaaromática ou uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida donome da matéria-prima principal; quando não existir predominância de umamatéria-prima, os vegetais poderão ser denominados de forma genérica.
§ 5º Será denominado ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimode cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino,expresso em sulfato de quinino, por cem mililitros da bebida.
§ 6º O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendosua denominação seguida da palavra soda, devendo ter graduação alcoólica máxima dequinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 7º Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior ou igual a meio porcento em volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á aperitivo sem álcool ou aperitivo não-alcoólico, seguido do nome damatéria-prima utilizada.
§ 8º Com exceção do teor alcoólico, serão exigidas para o aperitivonão-alcoólico todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.
Art. 72. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito acinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição desubstância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simplesou na mistura destes ingredientes alcoólicos.
Parágrafo único. A aguardente composta poderá ser adicionada de caramelo paracorreção da cor, de açúcares na quantidade inferior a trinta gramas por litro e deaditivos.
CAPÍTULO VIII
DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS
Art. 73. Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com graduaçãoalcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtidopela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origemagrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica,como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.
§ 1º Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houverreferência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessamatéria-prima.
§ 2º O álcool etílico potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o seuenvelhecimento.
Art. 74. Raw grain whisky é o destilado alcoólico de cereal com graduaçãoalcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento emvolume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máximade setecentos litros, por período mínimo de dois anos.
Art. 75. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o produto com graduaçãoalcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento emvolume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtidopela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ousubproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de naturezaaçucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma esabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo edos formados durante a destilação.
§ 2º Mosto é a substância de origem vegetal ou animal que contém elementoamiláceo ou açucarado passível de transformar-se, mediante fermentação alcoólica, emálcool etílico.
§ 3º Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas afavorecer o processo de fermentação, desde que ausentes no destilado, sendo proibido oemprego de álcool de qualquer natureza.
§ 4º O destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de suaorigem, observada a classificação do art. 76, e não deverá conter aditivo em desacordocom a legislação.
Art. 76. O destilado alcoólico simples classifica-se em:
I - de cana-de-açúcar;
II - de melaço;
III - de cereal;
IV - de fruta;
V - de tubérculo; ou
VI - de outros vegetais.
§ 1º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar é o produto obtido peloprocesso de destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar.
§ 2º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção daaguardente de cana é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou pordestilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcarcom graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a setenta por centoem volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º Destilado alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação domosto fermentado do melaço, resultante da produção de açúcar de cana.
§ 4º Destilado alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação domosto fermentado de cereais, maltados ou não;
denominando-se:
I - destilado alcoólico simples de cereal envelhecido: o produto obtido peloenvelhecimento do destilado alcoólico simples de cereal em tonéis, de carvalho ou demadeira apropriada, com capacidade máxima de setecentos litros, por período nãoinferior a um ano;
II - destilado alcoólico simples de malte: o produto proveniente unicamente do mostoda cevada maltada, turfada ou não, obtido pelo processo de destilação em alambique potstills; ou
III - destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky: o produtoobtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico simples de malte em tonéis de carvalhocom capacidade máxima de setecentos litros, por período não inferior a dois anos.
§ 5º Destilado alcoólico simples de fruta é o produto obtido da destilação domosto fermentado de fruta.
§ 6º Destilado alcoólico simples de tubérculo é o produto obtido da destilaçãodo mosto fermentado de batata ou outros tubérculos, bem como de mandioca ou de beterraba.
§ 7º Destilado alcoólico simples de vegetais é o produto obtido pela destilaçãodo mosto fermentado de uma mistura de duas ou mais matérias-primas de origem vegetal.
CAPÍTULO IX
DOS FERMENTADOS ACÉTICOS
Art. 77. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de quatro gramaspor cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido:
I - da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto:
a) de fruta;
b) de cereal;
c) de outros vegetais;
d) de mel;
e) da mistura de vegetais; ou
f) da mistura hidroalcoólica;
II - adicionado opcionalmente:
a) de vegetal;
b) de partes de vegetal;
c) de extrato vegetal aromático;
d) de suco;
e) de aroma natural;
f) de condimento; ou
g) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" a"f".
§ 1º O fermentado acético poderá ser adicionado de aditivo.
§ 2º O fermentado acético poderá ser denominado "vinagre de ...",acrescido do nome da matéria-prima utilizada.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA
Art. 78. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos nesteRegulamento e em legislação específica; e
V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Será considerada imprópria para o consumo e impedida decomercialização a bebida que não atender ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS
Art. 79. O controle da produção e circulação da matériaprima será realizado emconformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suascaracterísticas físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função doteor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-primaempregada.
§ 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se destilado alcoólico o álcooletílico potável de origem agrícola, o destilado alcoólico simples e suas variedades, abebida destilada e a bebida retificada.
§ 3º A liberação do destilado alcoólico importado somente poderá ser efetuadamediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DE BEBIDAS
Art. 80. O controle da produção, engarrafamento, envelhecimento e circulação dasbebidas será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 81. A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada,denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que sedestina, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo dodisposto no § 1º do art. 215 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A elaboração e a denominação das bebidas típicas do Brasildeverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o territóriobrasileiro.
Art. 82. A bebida de procedência estrangeira somente poderá ingressar e sercomercializada no mercado nacional mediante autorização do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A bebida estrangeira deverá apresentar o certificado de origem e o certificadode análise, expedidos pelo órgão oficial do país de origem ou pela entidade por elereconhecida para tal fim.
§ 2º A bebida estrangeira deverá observar os requisitos de identidade e qualidadeadotados para a bebida fabricada no território nacional.
§ 3º A bebida alcoólica de procedência estrangeira que não atender aos requisitosde identidade e qualidade nacionais somente poderá ser objeto de comércio no territórionacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do paísde origem ou entidade por ele reconhecida para tal fim, atestando:
I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país;
II - ser produto enquadrado na legislação daquele país; e
III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados naregião ou país de origem.
§ 4º A bebida envasilhada no estrangeiro somente poderá ser comercializada noterritório nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos dizeresdo rótulo, ressalvado o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA CERTIFICAÇÃO DA BEBIDA
Art. 83. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá reconhecer ecertificar processos de produção e industrialização de bebidas, de acordo com ascaracterísticas e peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará ouso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central competente e de indicaçãogeográfica.
§ 1º O controle de qualidade poderá ser levado a efeito por meio da implantação eutilização de sistema de identificação de perigos à segurança, qualidade eintegridade econômica dos produtos, como o programa de análise de perigos e pontoscríticos de controle ou outros programas autorizados.
§ 2º O programa de análise de perigos e pontos críticos de controle ou outrosprogramas de qualidade de que trata o § 1º serão validados e auditados pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso desinal de conformidade instituída pelo órgão central competente.
CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS
Art. 84. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com as atividades desenvolvidas,deverão observar o disposto neste Regulamento.
§ 1º Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades e linhas deprodução desenvolvidas, deverão dispor da infra-estrutura básica adequada para aprodução, manipulação, padronização, exportação, importação, circulação ecomercialização de bebida.
§ 2º Os estabelecimentos de bebidas deverão dispor de responsável técnico pelaprodução, manipulação e padronização, com qualificação profissional e registro norespectivo conselho profissional.
§ 3º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanentede boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ainda, no que couber, observar ospreceitos relativos a inocuidade das bebidas.
§ 4º Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos osestabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a realizar o controle dequalidade da matéria-prima ou ingrediente responsável pela característica sensorial doproduto, dos demais ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques,devendo prestar informações sobre este controle ao órgão técnico especializado daSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sempre que solicitado.
§ 5º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controlespor meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízode suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.
Art. 85. Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção,preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebidadeverão ser próprios para a finalidade a que se destinam e deverão observar asexigências sanitárias e de higiene.
Art. 86. Para efeito de controle, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamentoficam obrigados a apresentar ao órgão técnico especializado da SuperintendênciaFederal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva unidade dafederação, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, declaração de produçãoanual na qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes no finalde cada ano.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 87. A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e locais previstos nesteRegulamento constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo órgão de fiscalização, osestabelecimentos são obrigados a prestarem informações e apresentar ou entregardocumentos nos prazos fixados.
Art. 88. Constituem, também, ações de inspeção e fiscalização as auditorias dasferramentas de controle da qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por esteRegulamento.
Parágrafo único. Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas osProgramas de Boas Práticas de Fabricação e de Análise de Perigos e Pontos Críticos deControle, entre outros, implantados pelos estabelecimentos abrangidos por esteRegulamento.
Art. 89. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas,executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo deaferir e controlar:
I - estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação,manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas,comércio, cooperativas, atacadistas, bem como, em caráter privativo, os portos,aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e
II - matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processosprodutivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos dasrespectivas empresas e de terceiros.
Art. 90. A inspeção e fiscalização prevista no art. 89 serão exercidas no âmbitoda competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por FiscalFederal Agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para:
I - colher amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle,lavrando-se o respectivo termo;
II - realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por esteRegulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos,equipamentos, utensílios, matériasprimas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhamese produtos frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infraçõesou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivotermo;
III - realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se orespectivo laudo;
IV - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda,lavrando-se o respectivo termo;
V - promover o fechamento de estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivotermo;
VI - proceder à apreensão de rótulos, embalagens, produto, matéria-prima, ou dequalquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento,principalmente nos casos de indício de falsificação ou adulteração, alteração,deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando-se o respectivo termo;
VII - executar sanções de interdição e de inutilização;
VIII - lavrar auto de infração;
IX - requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoçãode providências corretivas e apresentação de documentos necessários àcomplementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos, ou, ainda, deinvestigação ou apuração de adulteração ou falsificação;
X - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos Programas deBoas Práticas de Fabricação, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle eoutros programas de qualidade implantados pelos estabelecimentos abrangidos por esteRegulamento, dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadorescredenciados; e
XI - proceder, à inutilização, mediante o processo legal, de bebidas e demaisprodutos disciplinados neste Regulamento.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Fiscal Federal Agropecuáriodispõe de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridadepolicial nos casos de risco à sua integridade física ou impedimento à execução dassuas atividades.
CAPÍTULO XVI
DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 91. São documentos de fiscalização:
I - o termo de inspeção;
II - a intimação;
III - o termo de fechamento;
IV - o termo de apreensão;
V - o auto de infração;
VI - o termo de colheita de amostras;
VII - a notificação de julgamento;
VIII - o termo de inutilização;
IX - o termo de liberação;
X - o termo de interdição;
XI - o termo aditivo;
XII - o termo de revelia;
XIII - o certificado de inspeção;
XIV - o laudo de vistoria;
XV - o termo de levantamento de estoque; e
XVI - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento.
Parágrafo único. Os modelos dos documentos previstos no caput, bem como as suasrespectivas finalidades serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento.
CAPÍTULO XVII
DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 92. Para efeito de análise de fiscalização, será procedida a coleta deamostra da bebida, constituída de três unidades representativas do lote ou partida.
Art. 93. Para efeito de análise de controle, será procedida a coleta de uma unidadede amostra representativa do lote ou partida.
Parágrafo único. Para efeito de desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bebidaestrangeira, proceder-se-á à análise de controle por amostragem.
Art. 94. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado aofiscalizado, ao produtor e ao detentor da bebida, quando distintos.
Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado daanálise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo detrinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada.
Art. 95. Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, em caso dedesconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais,serão adotados os procedimentos previstos para análise de fiscalização, ressalvados oscasos previstos no § 3º do art. 82.
Art. 96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalizaçãopoderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análisepericial ou perícia de contraprova, proceder-seá à análise ou perícia de desempate,que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida suarepetição.
Art. 97. Nas análises laboratoriais previstas neste Regulamento, serão aplicados osmétodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidos pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 98. Outros métodos de análises poderão ser utilizados na fiscalização debebida e sua matéria-prima, desde que previamente reconhecidos pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XVIII
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 99. É proibida e constitui infração a prática isolada ou cumulativa dodisposto abaixo:
I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar,exportar, importar, ter em depósito e comercializar bebida e demais produtosdisciplinados neste Regulamento que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidosnos padrões de identidade e qualidade nele estabelecidos e em atos específicos;
II - produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportare importar bebida e demais produtos abrangidos por este Regulamento, em qualquer parte doterritório nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar ecomercializar bebida e demais produtos nacionais abrangidos por este Regulamento sem oprévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebida desprovida decomprovação de procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem registro juntoao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - adulterar ou falsificar a bebida e demais produtos abrangidos por este Regulamento;
VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada,fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem a devidacomunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - fazer funcionar o estabelecimento de bebida ou de demais produtos abrangidos poreste Regulamento sem a devida infraestrutura básica exigida ou em condiçõeshigiênico-sanitárias inadequadas;
VIII - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente aoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes;
X - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteraçãoproposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis àsatividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em localisolado e apropriado;
XI - deixar de atender a notificação ou a intimação no prazo estipulado;
XII - impedir por qualquer meio a ação fiscalizadora;
XIII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para abebida e para os demais produtos abrangidos por este Regulamento;
XIV - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgãofiscalizador;
XV - importar, manter em depósito ou comercializar em desconformidade bebida e demaisprodutos importados abrangidos por este Regulamento;
XVI - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, noprazo determinado, declaração de produção e estoques de bebidas e dos demais produtosabrangidos por este Regulamento;
XVII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, sem a devida autorização do órgão competente;
XVIII - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgãofiscalizador;
XIX - manter matéria-prima, ingredientes, bebidas ou demais produtos, abrangidos poreste Regulamento, armazenados em condições inadequadas quanto à segurança eintegridade dos produtos abrangidos por este Regulamento;
XX - utilizar, no acondicionamento de bebidas, demais produtos abrangidos por esteRegulamento e matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normastécnicas e sanitárias; e
XXI - utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação dealimentos ou bebidas.
CAPÍTULO XIX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 100. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, as infraçõesprevistas neste Regulamento recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:
I - o produtor, padronizador, envasilhador, acondicionador, exportador e importador,quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o disposto noinciso IV;
II - o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, do processoprodutivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridadecompetente notificará ao respectivo conselho profissional;
III - todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem;e
IV - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob suaguarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio dedocumento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidadedo produto.
Art. 101. Quando a infração constituir-se de adulteração ou falsificação, oMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgãocompetente para a apuração da responsabilidade penal.
CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 102. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio daocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio deprocedimento administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 103. A infringência às disposições contidas no art. 99 será apurada emprocesso administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração,observados os ritos e prazos legais.
Parágrafo único. Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o Chefe doServiço de Inspeção de Produtos Agropecuários da Unidade da Federação dejurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias, salvoprorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório eproceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 104. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência àsdisposições contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, àsseguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e umreais), conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.936, de 24 de novembro de 1994;
III - inutilização de bebida, matéria-prima, ingrediente e rótulo;
IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
V - suspensão da fabricação de produto;
VI - suspensão do registro de produto;
VII - suspensão do registro do estabelecimento;
VIII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com aproibição de venda e publicidade dos produtos; e
IX - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de vendae publicidade do produto.
Art. 105. Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dofato em vista de sua conseqüência à saúde humana e à defesa do consumidor e osantecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por espontânea vontade, reparar o ato lesivo que lhe for imputado;
III - o infrator for primário;
IV - a infração tiver sido cometida acidentalmente;
V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter a infração conseqüência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou
IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ouinspeção.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, quando da aplicação dasanção, considerar-se-á a que seja preponderante.
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois dotrânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infraçãoanterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração,e a específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Nos casos de penalidade de multa, a reincidência genérica acarretará, nomínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e a específica, no mínimo, atriplicação, sendo que, no caso de reincidência específica, o valor base a serconsiderado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento de igualreincidência.
§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivodeste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento maisespecífico em relação ao mais genérico.
§ 8º Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações,aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 106. A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - quando o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infraçãonão constituir-se de adulteração ou falsificação; ou
II - quando o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrialregistrada, sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, alteração esta que não comprometa a inocuidade, segurança e qualidadeda bebida ou dos demais produtos previstos neste Regulamento.
Art. 107. Aplicar-se-á multa, independentemente de outras sanções previstas nesteRegulamento, ainda que o infrator seja primário, nos seguintes casos:
I - produzir ou fabricar, acondicionar, estandardizar, envasilhar ou engarrafar,exportar ou importar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, em qualquerparte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - produzir ou fabricar, acondicionar, estandardizar, envasilhar, engarrafar oucomercializar bebida nacional ou demais produtos previstos neste Regulamento, desprovidosde prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebida ou demais produtosprevistos neste Regulamento, desprovidos de comprovação de procedência;
IV - produzir, manter em depósito ou comercializar bebida ou demais produtos previstosneste Regulamento em desacordo com os requisitos de identidade e qualidade;
V - adulterar ou falsificar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento;
VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem adevida comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteraçãoesta que venha a comprometer a inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demaisprodutos previstos neste Regulamento;
VII - funcionar o estabelecimento de bebida ou demais produtos previstos nesteRegulamento sem a devida infra-estrutura básica exigida ou em condiçõeshigiênico-sanitárias inadequadas;
VIII - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente oMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes;
X - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteraçãoproposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis àsatividades do estabelecimento, as quais deverão ser mantidas sob rigoroso controle emlocal isolado e apropriado;
XI - deixar de atender a notificação ou intimação no prazo estipulado;
XII - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a açãofiscalizadora;
XIII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para bebidaou demais produtos previstos neste Regulamento;
XIV - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgãofiscalizador;
XV - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada ou demaisprodutos, previstos neste Regulamento, importados em desconformidade com o disposto nesteRegulamento;
XVI - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, noprazo determinado, declaração de produção e estoques de bebidas e dos demais produtosabrangidos por este Regulamento;
XVII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, sem a devida autorização do órgão competente;
XVIII - manter matéria-prima, ingredientes, bebidas ou demais produtos previstos nesteRegulamento armazenados em condições inadequadas;
XIX - utilizar, no acondicionamento de bebida ou demais produtos previstos nesteRegulamento, embalagens que não atendam às normas sanitárias; ou
XX - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador.
Art. 108. As infrações previstas nos incisos de I a XIX do art. 107 serão passíveis de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais).
Art. 109. A infração prevista no inciso XX do art. 107 será passível de multa novalor de até R$ 29.262,75 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta ecinco centavos), não eximindo o infrator das sanções penais cabíveis.
Art. 110. A inutilização de bebida, assim como de rótulos, embalagens ou vasilhamese demais produtos previstos neste Regulamento, objetos de medida cautelar de apreensão,ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão daautoridade julgadora, o produto apreendido não puder ser reaproveitado, ficando asdespesas e a execução por conta do infrator.
Art. 111. Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou a lacração deequipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador ou importadorestiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados ou oresponsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado.
Art. 112. Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento,pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência dodisposto no art. 99.
Art. 113. Poderá ocorrer a cassação de registro de estabelecimento ou de produtoquando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação ou comantecedentes de não cumprir às exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente oestabelecimento não possuir condições de funcionamento.
Art. 114. A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator daresponsabilidade civil ou criminal.
Art. 115. Quando a infração constituir-se de adulteração ou falsificação, aautoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão competente para instauração deinquérito.
Art. 116. As sanções administrativas previstas neste Regulamento serão executadaspor meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registrocadastral de infratores.
§ 1º Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, aautoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrarauto de infração por embaraço à ação de fiscalização.
§ 2º A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após aremessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normasambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução correrãopor conta do infrator.
§ 3º O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias, a contardo recebimento da notificação.
§ 4º A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente apósinscrição na dívida ativa da União.
Art. 117. Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso à instânciacentral da área de bebidas, interposto no prazo de vinte dias a contar do dia seguinte aodo recebimento da notificação de julgamento.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trintadias, salvo prorrogação por igual período, contados do recebimento do recurso pelaautoridade julgadora, sob pena de responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO XXI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 118. Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, ingrediente, substância,aditivo, embalagem, vasilhame ou rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios dealteração dos requisitos de identidade e qualidade ou, ainda, inobservância ao dispostoneste Regulamento.
Art. 119. Proceder-se-á, ainda, à apreensão de bebida, por cautela, quando estiversendo produzida, padronizada, engarrafada ou comercializada em desacordo com as normasprevistas neste Regulamento.
§ 1º O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal peloestabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeadodepositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial outotal.
§ 2º Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para outrolocal a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 3º Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização, que serásubmetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, sendo que aointeressado será dado o conhecimento do resultado desta análise.
§ 4º A apreensão de que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvoprorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura dotermo de apreensão.
§ 5º Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto deinfração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o produto apreendido, senecessário, até sua conclusão.
§ 6º Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á aimediata liberação do produto.
Art. 120. A recusa injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor deproduto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza impedimento a açãoda fiscalização, sujeitando o estabelecimento à sanção estabelecida nesteRegulamento, devendo neste caso ser lavrado auto de infração.
Art. 121. No caso de estabelecimento em funcionamento sem registro no Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento ou sempre que se verificar inadequação total ouparcial do estabelecimento aos seus fins e que importe em risco iminente à saúdepública ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação,em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade,poderá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com alavratura do respectivo termo e do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar defechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do autuado, de que suprirá airregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrialrelacionada aos produtos previstos neste Regulamento antes de receber liberação doórgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridadeque julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.
Art. 122. Poderão ser inutilizados a bebida e os demais produtos previstos nesteRegulamento, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, quando forem deorigem não comprovada ou, ainda, procedente de estabelecimento sem registro noMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionaisofereçam risco iminente à qualidade do produto e à saúde do consumidor.
CAPÍTULO XXII
DA DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 123. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerácritérios relativos à descentralização das atividades previstas neste Regulamento paraos órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, emobservância ao contido na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 124. Caberá aos técnicos especializados responsáveis pela área de bebidas doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenar e supervisionar as açõesdesenvolvidas nas unidades da Federação constantes do art. 123, em relação aosprodutos abrangidos por este Regulamento.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 125. O disposto neste Regulamento é igualmente aplicável ao álcool etílicopotável de origem agrícola, ao destilado alcoólico de origem animal e vegetal, aofermentado acético, aos extratos elaborados e concentrados de emprego na produção debebidas, responsáveis pelas suas características sensoriais.
Art. 126. O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertidointegralmente para a execução das atividades previstas neste Regulamento.
Art. 127. O órgão fiscalizador no desempenho de suas atividades poderá requisitar dodetentor dos produtos abrangidos neste Regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta deamostras.
Parágrafo único. O impedimento às ações de que trata este artigo caracterizaembaraço à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas nesteRegulamento.
Art. 128. Para efeito deste Regulamento, as bebidas alcoólicas, exceto as fermentadas,com graduação alcoólica superior a quinze por cento em volume poderão conter, em suarotulagem, a expressão bebida alcoólica espirituosa.
Art. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá osprocessos e produtos a serem objetos de certificação e implementará os meios para oatendimento deste fim, conforme disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 130. O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá asinstruções necessárias para a execução deste Regulamento.
D.O.U., 05/06/2009 - Seção 1